Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Estado do Rio de Janeiro, 305 (trezentos e cinco) cargos, não remunerados pelos cofres públicos, de Juiz de Paz, sendo 14 (quatorze) na Comarca da Capital, vinculados às Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais e 291 (duzentos e noventa e um) correspondentes aos distritos das demais comarcas do Estado (Anexo II da Resolução nº 05/77 do Tribunal de Justiça).
Parágrafo único
- Haverá ainda no Estado do Rio de Janeiro 610 (seiscentos e dez) cargos de Suplentes de Juiz de Paz, primeiro e segundo, também não remunerados pelos cofres públicos, cujos ocupantes terão competência para substituir os titulares em suas faltas, impedimentos ou ausência.