Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8369 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescenta o Art. 2º-B à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2º-B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado."