Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8357 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.