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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8357 de 02 de abril de 2019

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Art. 1º

Fica a Companhia Estadual de Água e Esgoto - Cedae autorizada a conceder parcelamento, uma única vez, antes da data de vencimento, nas faturas de consumo, quando expressamente requerida pelo consumidor.