Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8357 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Estadual de Água e Esgoto - Cedae autorizada a conceder parcelamento, uma única vez, antes da data de vencimento, nas faturas de consumo, quando expressamente requerida pelo consumidor.