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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 8º

Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I

residências artísticas;

II

incubadoras e aceleradoras;

III

infraestrutura compartilhada (coworking);

IV

plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V

mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI

exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;

VII

espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários;

§ 1º

Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a receber, em cessão, bens públicos da União, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.