Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I
residências artísticas;
II
incubadoras e aceleradoras;
III
infraestrutura compartilhada (coworking);
IV
plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V
mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI
exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;
VII
espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários;
§ 1º
Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a receber, em cessão, bens públicos da União, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.