Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a desenvolver plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.
§ 1º
A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem como de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.
§ 2º
Através de plataforma digital, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 3º
Os conteúdos disponíveis na plataforma digital serão publicados pelas empresas de que trata o §1º deste artigo.