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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 7º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a desenvolver plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

§ 1º

A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem como de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.

§ 2º

Através de plataforma digital, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.

§ 3º

Os conteúdos disponíveis na plataforma digital serão publicados pelas empresas de que trata o §1º deste artigo.