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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 6º

Os Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos tem como objetivos específicos:

I

valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

II

incentivar o associativismo e o cooperativismo como sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

III

identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de outros Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;

IV

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

V

promover uma atuação intersetorial para fomento da economia sustentável, circular e criativa;

VI

estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados por estes valores;

VII

simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;

VIII

facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

IX

propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.

Parágrafo único

Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os empreendedores criativos:

I

de pequeno e médio porte;

II

capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;

III

organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV

detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

V

que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas.

VI

criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII

que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;

VIII

que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa;

IX

que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.