Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos tem como objetivos específicos:
I
valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;
II
incentivar o associativismo e o cooperativismo como sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;
III
identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de outros Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
IV
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
V
promover uma atuação intersetorial para fomento da economia sustentável, circular e criativa;
VI
estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados por estes valores;
VII
simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;
VIII
facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IX
propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.
Parágrafo único
Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os empreendedores criativos:
I
de pequeno e médio porte;
II
capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;
III
organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IV
detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
V
que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas.
VI
criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII
que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;
VIII
que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa;
IX
que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.