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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 5º

Os Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos são territórios destinados ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa, sendo compostos por atividades baseadas na criatividade, conhecimento, no respeito ao meio ambiente e na preocupação com a inclusão social, capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.