Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:
I
Patrimônio Cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;
II
Artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;
III
Mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impressa e produções audiovisuais cinematográficas, televisivas e radiofônicas;
IV
Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos.