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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 4º

Os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:

I

Patrimônio Cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;

II

Artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;

III

Mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impressa e produções audiovisuais cinematográficas, televisivas e radiofônicas;

IV

Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos.