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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 3º

São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Sustentável, Circular e Criativa:

I

Diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais nacionais, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;

II

Sustentabilidade, como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;

III

Inovação, como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;

IV

Inclusão Social integral de segmentos da população, que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.