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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019

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Art. 14

Compete aos Conselhos de Economia Sustentável, Circular e Criativa - CONSESCC:

I

realizar reuniões periódicas;

II

discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos;

III

colaborar, através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos Distritos Sustentáveis, Circulares, Criativos;

IV

aprovar e alterar seu Regimento Interno;

V

promover planos e ações para desenvolvimento da economia sustentável, circular e criativa e acompanhar a implementação dos incentivos estabelecidos nesta Lei;

VI

indicar os temas específicos de economia sustentável, circular e criativa que requeiram tratamento planejado;

VII

cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia sustentável, circular e criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, preservando o interesse público;

VIII

incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na área da economia criativa.