Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8353 de 02 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete aos Conselhos de Economia Sustentável, Circular e Criativa - CONSESCC:
I
realizar reuniões periódicas;
II
discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos;
III
colaborar, através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos Distritos Sustentáveis, Circulares, Criativos;
IV
aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V
promover planos e ações para desenvolvimento da economia sustentável, circular e criativa e acompanhar a implementação dos incentivos estabelecidos nesta Lei;
VI
indicar os temas específicos de economia sustentável, circular e criativa que requeiram tratamento planejado;
VII
cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia sustentável, circular e criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, preservando o interesse público;
VIII
incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na área da economia criativa.