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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 9º

O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.

Parágrafo único

A não observância desta Lei implicará em multa de R$50,00 à R$1.000,00 por trabalhador.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019