Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.
Parágrafo único
A não observância desta Lei implicará em multa de R$50,00 à R$1.000,00 por trabalhador.