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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 6º

O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019