Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.