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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 5º

O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019