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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 5º

O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019