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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 4º

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019