Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.