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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8315 de 20 de março de 2019

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Art. 2º

O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8315 de 20 de março de 2019