Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 31 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, a Secretaria Estadual de Educação deverá:
I
viabilizar um canal para recebimento de denúncias envolvendo o funcionamento sem a respectiva autorização do órgão próprio do sistema, de instituição de ensino de educação básica e profissional;
II
disponibilizar em sítio próprio da internet a relação atualizada das escolas devidamente autorizadas pelo poder público que ofertem educação básica e profissional de nível médio, para consulta da comunidade.