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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 31 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Caso o estabelecimento infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação a que se refere o caput do art. 2º, não tenha adotado as providências para regularização junto ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, o Professor Inspetor Escolar comunicará ao órgão Regional de Inspeção Escolar, que solicitará o apoio da força policial para realizar a imediata cessação da atividade.

Parágrafo único

Junto à providência prevista no caput deste artigo, o órgão regional de Inspeção Escolar deverá:

I

produzir relatório do caso e o encaminhar à polícia judiciária visando à instauração de inquérito policial;

II

comunicar o caso ao órgão municipal competente para abertura de processo de cassação de alvará, se houver; III - encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia do relatório referido no inciso "I".