Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 31 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Professor Inspetor Escolar, constatando o funcionamento de estabelecimento que oferte educação básica e profissional sem autorização do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, notificará imediatamente o estabelecimento por meio de documento próprio.