Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 31 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições que ofertem educação básica e educação profissional de nível médio, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, só funcionarão mediante autorização do poder público, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único
Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.107/93.