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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8274 de 28 de dezembro de 2018


Art. 4º

No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, a Secretaria Estadual de Educação deverá:

I

viabilizar um canal para recebimento de denúncias envolvendo o funcionamento sem a respectiva autorização do órgão próprio do sistema, de instituição de ensino de educação básica e profissional;

II

disponibilizar em sítio próprio da internet a relação atualizada das escolas devidamente autorizadas pelo poder público que ofertem educação básica e profissional de nível médio, para consulta da comunidade.