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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8273 de 28 de dezembro de 2018


Art. 2º

O Art. 2º da Lei Estadual nº 3.421, de 16 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica também autorizada a concessão de pensão mensal vitalícia no limite definido no art. 1º."