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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8272 de 27 de dezembro de 2018


Art. 1º

O Art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)"