Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, ficando limitado a 60% do valor total do orçamento anual.