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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 6º

O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, ficando limitado a 60% do valor total do orçamento anual.