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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

a

cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;

c

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

d

operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

e

dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com o Regime de Recuperação Fiscal;

f

recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

g

fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 17 desta Lei.

§ 1º

Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º

V E T A D O .

§ 2º

A abertura de créditos suplementares deverá priorizar a implementação do plano de carreiras, cargos e salários da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.946, de 27 de abril de 2018. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 09/07/2019.