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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 22

V E T A D O .

Art. 22

Obrigatoriamente serão enviados semestralmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, os balancetes consolidados relativos aos contratos com o Estado das Organizações Sociais que atuam nas diversas secretarias como também nas diversas autarquias, independentemente de programa ou rubrica orçamentária. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 09/07/2019.