Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I
inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2019 do Plano Plurianual, ou
II
lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção;
III
alteração da Lei Nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei Nº 8.146, de 29 de outubro de 2018, que trata da destinação das receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do Artigo 157 da Constituição Federal e do inciso I do Artigo 201 da Constituição Estadual; com valor estimado em R$ 4.097.055.650,00 (Quatro bilhões, noventa e sete milhões, cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) para o exercício de 2019;
IV
alteração da Lei Nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei Nº 8.123, de 04 de outubro de 2018, que trata da destinação das receitas oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX; com valores estimados para o exercício de 2019 de respectivamente R$ 67.213.248,00 (Sessenta e sete milhões, duzentos e treze mil e duzentos e quarenta e oito reais) e de R$ 73.508.076,00 (Setenta e três milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos e cinquenta reais);
V
V E T A D O .
Parágrafo único
V E T A D O .