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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 17

O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:

I

criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II

alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e

III

Alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.

§ 1º

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.