Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:
I
criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II
alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
III
Alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Parágrafo único
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.