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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 16

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o Art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2019, função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.

Parágrafo único

V E T A D O .