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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8271 de 27 de dezembro de 2018


Art. 19

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, no exercício da autonomia administrativa, financeira e pedagógica conferidas pelo Art. 207 da Constituição Federal do Brasil, e o Art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão remanejar e executar, até o limite de 75% (setenta por cento), da dotação orçamentária definida nesta lei para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais.