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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8270 de 27 de dezembro de 2018


Art. 4º

Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º

A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.