Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.