Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.
Parágrafo único
Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.