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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.

Parágrafo único

Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.