Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, desde que o ofereça condições de segurança para circulação, o agente do Detran, responsável pela operação, lavrará a infração e procederá o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a notificação, que dar-se-á através do contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo no posto do Detran, com as irregularidades sanadas consoante a Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. Nova redação dada pela Lei 9293/2021.
§ 1º
Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão – ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’.
§ 2º
A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.
§ 3º
Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’ do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). (* Art 5º Nova redação dada pela Lei 8427/2019. )
§ 4º
Para fins do disposto no caput, o veículo somente será entregue a condutor regularmente habilitado. Incluído pela Lei 9293/2021.