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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 3º

É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único

Para fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.