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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.

Parágrafo único

A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.