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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8269 de 27 de dezembro de 2018


Art. 4º

O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo único

No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.