Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8265 de 26 de dezembro de 2018
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2018.
Art. 1º
O valor cobrado referente a taxas de religação para o restabelecimento de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderá ultrapassar o valor do débito que originou a interrupção da prestação de serviço.
Parágrafo único
Este artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos serviços essenciais quando requeridos pelo consumidor.
Art. 2º
A interrupção da prestação de serviço de fornecimento de água fica adstrita à caixa de leitura ou hidrômetro, não podendo ser realizado no cano de distribuição que passa na via pública, causando transtornos a pedestres, veículos e a destruição ao calçamento e ao asfalto.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo incidirá a multa prevista no Art. 4°, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente à obra de reparação do dano causado à via pública.
Art. 3º
A prestadora de serviço público essencial deverá dar ampla publicidade através da rede mundial de computadores sobre o limite da cobrança da taxa de religação, devendo também informar, ao consumidor, através de aviso telefônico, no momento da solicitação de religação após a comprovação do pagamento do débito realizado.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas infratoras à penalidade de advertência na primeira infração e ao pagamento de multa nas infrações sucessivas no valor de 1.000 a 5.000 Ufirs-RJ (um mil a cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º
Reverter-se-á, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício