Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8248 de 12 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão ser fornecidas senhas prioritárias e atendimentos especiais, que evitem ao máximo o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados no caput do art.1º das pessoas obesas tratadas nesta Lei.