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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8248 de 12 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Deverão ser fornecidas senhas prioritárias e atendimentos especiais, que evitem ao máximo o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados no caput do art.1º das pessoas obesas tratadas nesta Lei.