Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8248 de 12 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.