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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8248 de 12 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Parágrafo único

Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.