Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8244 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público Estadual estabelecerá os critérios, bem como efetuará o cadastramento dos produtores insculpidos no artigo anterior.
O Poder Público Estadual estabelecerá os critérios, bem como efetuará o cadastramento dos produtores insculpidos no artigo anterior.