Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8244 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos nominados nessa Lei, obrigados a incluir nos cardápios produzidos pelos nutricionistas das Entidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro de refeições que contenham produtos que sejam majoritariamente produzidos por produtores rurais, aquicultores e pescadores em nosso estado.
§ 1º
Entende-se como Entidades Públicas nos termos dessa Lei, as unidades vinculadas as Secretarias de Educação, Saúde, Segurança, e Administração Penitenciária.
§ 1º
Entende-se como Entidades Públicas, nos termos dessa Lei, as unidades vinculadas às Secretarias de Estado de Educação, de Estado de Saúde (SES), de Estado de Segurança Pública (SESP), de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH), restaurantes populares e organizações da sociedade civil que recebam subsídios públicos para a realização de seus trabalhos. (Redação dada pela Lei 10487/2024)
§ 2º
A inclusão de que trata este artigo deverá ser realizada em, no mínimo, 3 (três) refeições a serem ofertadas semanalmente.
§ 3º
Aquisição dos referidos insumos deverão ser realizadas junto aos produtores rurais, aquicultores e pescadores artesanais localizados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser efetivada em consonância com a Lei Federal 11.947 PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e o Decreto 7775/2012 PAA (Programa Aquisição de Alimentos) que dispensam os processos licitatórios, privilegiando os produtores rurais, pescadores e aquicultores que tem seus produtos produzidos em âmbito local.